
A sua leitura é impenetrável e só poderá ser feita por juristas cabalísticos.
Como curiosidade, na “Secção 2 – Disposições Relativas à Política Comum de Segurança e Defesa”, o texto a ser referendado é o seguinte:
51) Os artigos 29.º a 39.º do Título VI, relativos à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial, são substituídos pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Como se indica a seguir nos pontos 64), 67) e 68) do artigo 2.º do presente Tratado, o artigo 29.° é substituído pelo artigo 61.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 30.° é substituído pelos artigos 69.°-F e 69.°-G do referido Tratado, o artigo 31.° é substituído pelos artigos 69.°-A, 69.°-B e 69.°-D do referido Tratado, o artigo 32.° é substituído pelo artigo 69.°-H do referido Tratado, o artigo 33.º é substituído pelo artigo 61.°-E do referido Tratado e o artigo 36.° é substituído pelo artigo 61.°-D do referido Tratado. É suprimida a denominação do título e o seu número passa a ser o do título relativo às disposições finais.
Se houver referendo votarei nim.
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